O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que a profissão de leiloeiro é de natureza personalíssima, ou seja, exige atuação individual e intransferível

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que a profissão de leiloeiro é de natureza personalíssima, ou seja, exige atuação individual e intransferível

Isso significa que o leiloeiro não pode exercer suas funções por meio de pessoas jurídicas ou delegar suas atividades a terceiros, exceto em casos de impedimento temporário, como doença ou motivo justificado, e sempre com a comunicação à Junta Comercial.

Fundamentação legal e jurisprudencial:

Decreto-Lei nº 21.981/1932:

Este decreto, que regulamenta a profissão de leiloeiro, estabelece a obrigatoriedade da atuação pessoal do leiloeiro e proíbe a constituição de sociedades ou a delegação de suas funções.

Instrução Normativa DREI nº 17/2013:

Complementa o decreto, reiterando o caráter pessoal da função e a proibição de atuação por meio de pessoa jurídica.

Jurisprudência do STJ:

O STJ tem confirmado em diversas decisões o entendimento de que a atuação do leiloeiro é personalíssima, ressaltando a importância da responsabilidade individual e da imparcialidade na condução dos leilões, seja público ou privado.

Impacto na prática:

Vedação à atuação empresarial:

Leiloeiros não podem participar de sociedades empresariais ou exercer atividades comerciais fora de sua função específica.

Responsabilidade pessoal:

O leiloeiro é o único responsável pela condução dos leilões e pela guarda dos bens leiloados, sendo proibida a delegação dessa responsabilidade.

Garantia da função pública:

A natureza personalíssima da profissão visa assegurar a integridade, a imparcialidade e a função social do leiloeiro nos processos de alienação.

Exceções:

Impedimento temporário:

O leiloeiro pode ter um preposto para substituí-lo em caso de doença ou impedimento justificado, mas essa substituição deve ser comunicada à Junta Comercial.

Estrutura operacional:

É permitido ao leiloeiro utilizar estruturas operacionais, como espaços para guarda de bens, para auxiliar no exercício da profissão, mas sem delegar suas funções essenciais.

Em resumo, a jurisprudência do STJ e a legislação pertinente reforçam que a função de leiloeiro é uma atividade essencialmente pessoal, com responsabilidades e deveres intransferíveis, visando garantir a confiabilidade e a ética nos leilões.

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